“O crime de prevaricação é praticado por funcionário público quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se igualmente a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.
                            
            
            
        
        
    
    
    
        
    
                    
 
 
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
                    
                
            
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