A Terceira Turma do TRF6 manteve, por unanimidade, decisão que negou pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal feito por atirador desportivo (CAC). O entendimento é de que a condição de CAC, por si só, não gera “direito líquido e certo” ao porte fora das hipóteses legais de trânsito, sendo indispensável a comprovação concreta da efetiva necessidade.

O relator da apelação, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, destacou que o porte para defesa pessoal só pode ser autorizado quando demonstrada situação específica de risco ou ameaça à integridade física, conforme o Estatuto do Desarmamento. O acórdão também cita entendimento do STF de que atos do Poder Executivo não podem ampliar as hipóteses legais de presunção de necessidade.

O Tribunal reafirmou que, no Mandado de Segurança, o direito alegado deve estar claramente comprovado desde o início do processo. Como o autor não apresentou provas suficientes da necessidade do porte, o pedido foi negado.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve Sentença que negou pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal formulado por atirador desportivo (Caçador, Atirador e Colecionador - CAC). Entendeu-se que a condição de colecionador, atirador ou caçador não confere, por si só, “direito líquido e certo” ao porte de arma fora das hipóteses de trânsito previstas em lei, sendo necessária a demonstração concreta de efetiva necessidade. O desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz foi o relator da Apelação aprovada por unanimidade. O julgamento ocorreu no dia 13 de junho de 2025.

Caçador, Atirador e Colecionador (CAC) é a sigla para as categorias de cidadãos no Brasil autorizados a possuir e usar armas de fogo para fins de colecionismo, tiro desportivo e caça legalizada regulamentados pelo Exército e Polícia Federal, exigindo o Certificado de Registro (CR) e comprovação de aptidão, treinamento e filiação a clubes.

O caso teve início com um mandado de segurança apresentado por um atirador desportivo que buscava autorização judicial para portar arma de fogo para defesa pessoal. Ele alegou estar exposto a risco constante por ser CAC, sobretudo durante os deslocamentos com armas e munições. A Justiça, porém, já havia negado o pedido em primeira instância, ao considerar que o atirador não comprovou a efetiva necessidade para o porte, requisito previsto no artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

Relator destaca exigência de comprovação da necessidade

O relator destacou que a autorização para porte de arma de fogo destinada à defesa pessoal depende da comprovação de efetiva necessidade, seja pelo exercício de atividade profissional de risco, seja por situação concreta de ameaça à integridade física.

Segundo ele, a condição de atirador desportivo não garante automaticamente o cumprimento desse requisito, exigindo avaliação individualizada pelo órgão competente.

O acórdão mencionou o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), construído na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6139, no sentido de que atos regulamentares do Poder Executivo não podem ampliar as hipóteses legais de presunção de efetiva necessidade.

Decisões de tribunais federais confirmam porte apenas em situações específicas

O relator acrescentou que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais confirma a legalidade de restringir o porte de arma de CACs às situações de porte de trânsito. Ele reforçou que o porte para defesa pessoal só pode ser autorizado mediante comprovação concreta de necessidade, a ser analisada pelo Poder Público.

O que significa o chamado “direito líquido e certo” alegado pelo CAC?

Um dos requisitos essenciais do Mandado de Segurança é a existência do “direito líquido e certo” (art. 5º, inc. LXIX da Constituição Federal): um direito sem controvérsias, claro e evidente, provado “de plano”, de forma imediata e no momento exato da apresentação do Mandado de Segurança em Juízo.

Assim, o pedido do recorrente exigiria “provas pré-constituídas”, exatamente porque no procedimento do Mandado de Segurança não existe “dilação probatória” (ou seja, um aumento de prazos processuais para a produção de provas após o início da ação; ao contrário da prova imediata, que é essencial no Mandado de Segurança).

“Direito líquido e certo”: exigência de provas imediatas

No Mandado de Segurança, só é possível pedir algo ao juiz quando se tem um “direito líquido e certo”, que significa um direito muito claro, sem dúvidas e já comprovado no momento em que a ação é apresentada.

Isso exige que a pessoa entregue todas as provas prontas desde o início, porque esse tipo de processo não permite produzir novas provas depois.

No caso do CAC, ele afirmou ter esse direito ao porte de arma, mas não apresentou provas suficientes de que realmente precisava do porte para defesa pessoal. Por isso, o Tribunal entendeu que o direito não estava claramente demonstrado e rejeitou o pedido.

Processo n. 6007359-57.2024.4.06.3813. Julgamento em 13/6/2025.

Fonte: TRF6