O M.M. Juiz de Direito de Carmo do Paranaíba, Dr. Kleber Alves de Oliveira, acatou o pedido do Promotor de Justiça, Dr. Breno Nascimento Pacheco, e condenou o Ex-Prefeito de Carmo do Paranaíba/MG, João Braz de Queiroz, a uma pena de reclusão de 05 (cinco) anos a ser cumprida no regime semi-aberto. A condenação saiu nesta quinta-feira (29). Com a decisão, João Braz também está impedido de exercer cargo ou função pública pelo prazo de 5 anos.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público no mês de setembro de 2009, o então Prefeito Municipal, João Braz de Queiroz, teria, no mês de junho/julho de 2005, realizado um acordo extrajudicial com uma ex-servidora da Prefeitura Municipal que pleiteava na Justiça ressarcimento relativo ao FGTS contra o Município de Carmo do Paranaíba, pagando para a ex-servidora a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais). Ocorre que quando aconteceu o acordo e seu respectivo pagamento, já havia um acórdão (decisão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmando que a ex-servidora em epígrafe não tinha nenhum direito de ressarcimento do FGTS junto à Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba/MG.
Restou comprovado, ainda, nas investigações que foram promovidas pelo Ministério Público de Minas Gerais, que João Braz de Queiroz tinha conhecimento do acórdão que negava o direito pleiteado pela ex-servidora, mas mesmo assim pagou para ela a quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), causando flagrante prejuízo aos cofres públicos municipais.
Decisão do Juiz de Direito de Carmo do Paranaíba:
“Sendo assim, sendo a maioria das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, TORNANDO-A DEFINITIVA EM PATAMAR, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou aumento de pena.
O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, caput, parágrafo segundo, “b” do Código Penal e em razão das circunstâncias judiciais acima apreciadas.
Deixo de conceder os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tais sejam, concessão da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e concessão de sursis, por não estarem presentes os requisitos autorizadores de tais concessões, notadamente o quantum da reprimenda imposta e por não indicarem as condições judiciais supracitadas previstas no artigo 59 do mesmo Código.
Aplico, portanto, o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/67, inabilitando o acusado para o exercício de qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos.”
Em nota, o Ministério Público de Carmo do Paranaíba explicou a condenação e disse que vai recorrer, pois de acordo com Dr. Breno, a condenação foi baixa. Segundo o promotor, João Braz deve ser condenado a uma pena de no mínimo 08 anos de reclusão, tendo em vista que o crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67 tem uma pena prevista de 02 a 12 anos de reclusão e inabilitação para exercício de cargo ou função pública.
Nossa equipe de reportagem tentou entrar em contato com João Braz, mas ele não foi encontrado.
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