A despeito disso, em nossa sociedade, a infidelidade segue sendo fenômeno comum aos relacionamentos amorosos, que acarreta inegável sofrimento à pessoa traída.
Além dos deveres conjugais, a lei prevê que aquele que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano.
Nesse contexto, surge o questionamento: quem trai tem o dever de indenizar o traído? A resposta dependerá das circunstâncias do caso concreto.
Predominantemente, os tribunais brasileiros consideram que o descumprimento do dever de fidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar danos morais. Em outras palavras, não basta ser traído para ter direito à indenização.
Na hipótese de infidelidade conjugal, a configuração do dano moral pressupõe que o traído tenha sido exposto publicamente ou que tenha sofrido abalo psicológico relevante. Um exemplo é a traição que ganha grande repercussão social, expondo a pessoa traída a constrangimento perante vizinhos ou colegas de trabalho. Também podemos citar, como exemplo, a traição que comprovadamente desencadeia algum transtorno mental grave à pessoa traída, como depressão.
Em suma, são as peculiaridades de cada caso que determinarão se a pessoa traída tem ou não direito à indenização.
Registra-se, por fim, que a indenização por dano moral visa não só compensar o ofendido e punir o ofensor; ela possui, também, caráter pedagógico, isto é, a finalidade de reeducar o ofensor, desestimulando-o a reincidir na prática do ato ilícito.
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