Além de outras circunstâncias, como observância à quantidade de horas trabalhadas, tempo para a produção do material a ser veiculado, os direitos que deste decorrem, como a propriedade intelectual, também são elementos que devem ser considerados na remuneração do trabalho. Se assim não for, poderemos estar diante do abuso do direito de imagem e da produção intelectual.
Neste contexto, para exposição da imagem do empregado, é indispensável a autorização expressa do trabalhador.
Ocorre que na grande maioria das vezes esta “autorização” se opera através de um contrato de adesão que não representa a vontade de uma das partes e sim uma imposição, que se provada judicialmente, invalida a autorização.
Por outro lado, o próprio Código Civil prescreve que “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
Portanto, é melhor que as partes se entendam sobre os direitos de imagem e de produção intelectual, evitando desavenças futuras.
[[ comentario.apelido ]]
[[ comentario.data ]][[ comentario.texto ]]
Comentário removido pelos usuários
[[ resposta.apelido ]]
[[ resposta.data ]][[ resposta.texto ]]