A cobrança de couvert artístico é legal, desde que o estabelecimento comercial cumpra algumas regras. Em Patos de Minas, a regulamentação é dada pela Lei Municipal 6.894/2014. A lei determina que, para cobrar o couvert artístico, o estabelecimento deve informar ao cliente antecipadamente, afixando cartaz informativo na entrada com o valor a ser cobrado, em local de fácil visibilidade.
Se a cobrança foi prévia e adequadamente informada, o consumidor que optou por estar no estabelecimento tem a obrigação de pagar o couvert artístico.
Contudo, há exceções. Se o consumidor ficou em área reservada, de onde não era possível usufruir da atração oferecida, a cobrança do couvert artístico será considerada indevida. De igual forma, se o consumidor não usufruiu de pelo menos trinta minutos da atração, ele poderá recusar o pagamento.
Vale advertir que a cobrança de taxa de serviço sobre o valor do couvert artístico é proibida. Além disso, é proibido cobrar couvert artístico para atrações que não sejam ao vivo, como músicas ambiente ou telões.
Registra-se, por fim, que a quantia arrecadada pelo estabelecimento a título de couvert artístico deve ser integralmente transferida aos artistas responsáveis pela apresentação.
Havendo cobrança indevida, o ideal é reclamar amigavelmente com o responsável pelo estabelecimento. Caso a cobrança persista, recomenda-se o registro de reclamação junto ao Procon.
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