O presidente da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba, João Dias da Silva e o vice-presidente Marcos Aurélio Costa Lagares estão afastados de seus cargos e não podem sequer frequentar as dependências do legislativo carmense. A decisão é do juiz de direito de Carmo do Paranaíba, Kleber Alves de Oliveira, atendendo pedido de liminar protocolado pelo Ministério Público. Os dois parlamentares, juntamente com dois servidores da casa, foram presos na “Operação Judas”, acusados de improbidade administrativa, lavagem e ocultação de dinheiro, formação de quadrilha entre outros crimes graves.

Encerradas as investigações que culminaram na “Operação Judas”, que resultou na prisão preventiva dos vereadores e dos diretores da Câmara Municipal e após o oferecimento da denúncia criminal contra os envolvidos, o Ministério Público de Minas Gerais propôs, no dia 20 (vinte) de setembro de 2010, uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com pedido de concessão de liminar, pleiteando a condenação dos investigados pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, bem como pedindo liminarmente o afastamento temporário do Presidente da Câmara Municipal, João Dias da Silva Filho, do Vice-Presidente, Marcos Aurélio Costa Lagares, do Diretor Geral, João Batista Fernandes e do Gerente de Administração Financeira, Vivaldo Moreira de Deus.

Nessa terça-feira, dia 28 de setembro de 2010, o M.M. Juiz de Direito de Carmo do Paranaíba, Dr. Kleber Alves de Oliveira, acatou o pedido da Promotoria de Justiça e decretou liminarmente o afastamento do presidente e do vice-presidente da Câmara Municipal e dos dois servidores que dirigem o legislativo carmense pelo prazo mínimo de 180 dias. E além de afastados de seus cargos públicos, os envolvidos estão proibidos de adentrar e frequentar a Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba/MG, enquanto durar a instrução do processo, ao menos pelo período mínimo de 180 dias. Tal medida tem como objetivo evitar que os requeridos exerçam influência política sobre testemunhas e procedam a adulterações de provas.



Segundo a decisão do Juiz de Direito de Carmo do Paranaíba:

“Tal fato se deve por serem os requeridos integrantes de uma organização criminosa que se instalou na estrutura da Câmara Municipal de Carmo do Paranaíba para cometer crimes. Os requeridos são acusados de cometer, além dos atos de improbidade ora narrados, crimes de alta gravidade, como formação de quadrilha (art. 288 CP), corrupção passiva (art. 317 CP), peculato (art. 312 CP), lavagem e ocultação de valores (art. 1º, incisos V e VII c/c §4º da Lei 9.613/1998), tendo sido denunciados por tal, encontrando-se em trâmite tal feito criminal, em fase de alegações preliminares.

Ainda como ressaltado pelo Ministério Público, já restou demonstrado que os requeridos Marcos Aurélio Costa Lagares, João Dias da Silva Filho, João Batista Fernandes e Vivaldo Moreira de Deus, utilizando-se de seus cargos públicos, tentaram e conseguiram, por diversas vezes, prejudicar as investigações do Inquérito Civil 0143.09.000038-9, bem como do Procedimento Investigatório Criminal 0143.10.000033-8, o qual tramitava concomitantemente com aquele procedimento, o que gerou o decreto de prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP, como acima mencionado, de modo que presente o periculum in mora na permanência dos requeridos ocupando os cargos públicos da Casa Legislativa Municipal, prejudicando – sobremaneira - a instrução probatória, falsificando documentos, pressionando e coagindo testemunhas ( a maioria trabalhando junto à Câmara, com necessidade de obediência à ordem de tais representados) e ocultando provas.
Junte-se a esses fatos, informações que demonstram a perseguição evidente contra as pessoas que não se coadunam com a atitude arbitrária e ilegal em relação a quem não os obedecem, fugindo do princípio da impessoalidade erigido como um dos dogmas da administração pública.

De mais a mais o conjunto probatório é favorável ao pedido, notadamente levando-se em consideração a necessidade de atendimento aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial, o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, imparcialidade e honestidade.

Assim, razão assiste ao representante do Ministério Público em pleitear o afastamento dos requeridos dos cargos no quais exercem junto ao Poder Legislativo, pois notória é a sua capacidade de mando dentro do ente público, especialmente dos dois Vereadores - Presidente e Vice-Presidente da Casa Legislativa - o que poderá afetar de forma irreversível a apuração da verdade no que diz respeito ao trato com a coisa pública.”

Segundo o Promotor de Justiça de Carmo do Paranaíba/MG, Dr. Breno Nascimento Pacheco, o afastamento temporário dos requeridos de seus cargos públicos é medida imprescindível para a apuração da verdade dos fatos, tendo em vista que já restou comprovado que tais investigados se utilizaram de seus cargos e poder político para atrapalhar as investigações da “Operação Judas” e inclusive, por este motivo, foram presos preventivamente no mês de agosto deste ano. Assim, se permanecerem ocupando seus cargos públicos, certamente continuarão utilizando de seu poder político para atrapalhar as investigações.

Além do pedido liminar de afastamento temporário dos envolvidos de seus cargos públicos, o Ministério Público de Minas Gerais pleiteia a condenação definitiva dos requeridos por atos de improbidade administrativa, cujas penas estão previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992, o que pode resultar na perda ou suspensão de direitos políticos dos envolvidos, multas e inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa).