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Um idoso e um deficiente serão ressarcidos pela empresa de transportes Gontijo, que negou a eles o direito de obter passagens gratuitamente ou com desconto. Mesmo comprovando sua condição e renda, eles tiveram de pagar R$ 313,80 pelas passagens. Os consumidores também receberão, juntos, R$ 5 mil de indenização por danos morais, de acordo com decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Montes Claros, Leopoldo Mameluque.

O juiz considerou o impacto que a perda de tal valor tem na vida de uma pessoa que vive da aposentadoria e disse que há de se reconhecer que o dano suportado não foi apenas material, mas moral, ante a angústia de não poder contar com o montante em dinheiro para suprir as necessidades mais básicas do dia a dia.

Segundo ele, “não é difícil de imaginar o estresse, frustração e desamparo experimentados por alguém que possui um direito legalmente reconhecido, mas se vê impossibilitado de desfrutá-lo”.

Caso

O idoso e o portador de necessidades especiais alegaram ter solicitado à Gontijo passagens gratuitas, sendo informados de que a empresa não poderia disponibilizá-las. Solicitaram, então, o desconto de 50% para as passagens, mas o pedido também foi negado.

A empresa contestou dizendo que os serviços pretendidos não se enquadravam na legislação. Os consumidores solicitaram passagens para a classe executiva, e a lei regulamenta a destinação de dois assentos por veículo de forma gratuita no serviço convencional, ainda conforme a Gontijo.

No entanto, o juiz lembrou que, segundo o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), para aquele com renda igual ou inferior a dois salários mínimos é assegurada a reserva de dois assentos gratuitos ou a concessão do desconto de 50% no valor da passagem quando as vagas gratuitas já estiverem preenchidas.

Ele citou, ainda, o Decreto 9.921/19, que detalha as formas de comprovação de idade e renda, entre outros, e a Portaria 261, do Ministério dos Transportes, que administra a concessão do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei 8.899/94.

O magistrado considerou, ainda, que a empresa nem sequer emitiu documento que justificasse a negativa de concessão do benefício, indicando a data, o horário, o local e o motivo da recusa, nos termos da Resolução 4.833/15 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que caracteriza conduta omissiva.
Fonte: Ascom TJMG