"Abster de obrigar, induzir ou pressionar trabalhadores a realizarem manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político". Essa é uma das condenações impostas aos Frigoríficos Frigobet Industrial Betim Ltda e Serradão Ltda, ambos réus em ação civil pública (ACP) de autoria do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais (MPT-MG). A sentença confirma condenações já impostas liminarmente aos empregadores em outubro de 2022.
Pertencentes ao mesmo grupo econômico as empresas foram condenadas solidariamente, pelo juiz Odenízio Cesar dos Santos, da Vara do Trabalho de Betim, a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão e ainda a pagar indenizações por dano individual, no valor de R$ 2 mil, "a cada pessoa que possuía, no mês de outubro de 2022, relação de trabalho, a qualquer título, com as reclamadas, seja de forma presencial ou em regime de teletrabalho".
Alinhado com a tese apresentada pelo MPT, o juiz conclui que "a robusta prova documental apresentada pelo MPT, aliada à confissão ficta das reclamadas, deixa clara a prática de assédio moral eleitoral no ambiente de trabalho, perpetrada pelo proprietário das reclamadas contra os seus empregados, coagindo-os a votarem em um candidato específico como meio de manutenção e criação dos empregos".
A sentença determina que as reclamadas devem "de forma solidária, por si ou por seus representantes ou prepostos, absterem - se de: utilizar em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados, propaganda ou imagens com referências político-partidárias; obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores a realizarem qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político; não poderão permitir e/ou tolerar que terceiros compareçam a quaisquer de suas instalações pratiquem as condutas descritas nos itens acima transcritos; sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 20 mil devida a cada constatação de descumprimento".
Na decisão, o juiz enfatiza também a importância futura que a condenação representa por inibir a repetição futura do ilícito: "como as obrigações de fazer e não fazer postuladas na inicial decorrem da interferência do proprietário das reclamadas na liberdade de consciência política e de sufrágio universal dos seus empregados, elas são obrigações de trato sucessivo e, portanto, devem ser continuadamente observadas e cumpridas pelas reclamadas, conforme art. 323 do CPC c/c art. 769 da CLT.".
A indenização pelo dano moral coletivo poderá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo de outra destinação social ou de reversão de bens/recursos a outros órgãos/fundos públicos a ser definida, no momento da execução, com a expressa anuência do MPT.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais
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