Uma instituição financeira foi condenada, em duas instâncias, a ressarcir o valor de um depósito que não chegou a se concretizar e a indenizar o correntista em R$ 4 mil, por danos morais, devido à falha na operação. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
O empresário afirmou que em 28/09/2020 efetuou dois depósitos em envelopes em um terminal eletrônico da instituição financeira, nos valores de R$2.850 e R$ 2.950. Todavia, apenas o primeiro foi efetivado. Na segunda operação, quando foi solicitada a impressão do comprovante, surgiu na tela a informação "terminal fora de operação".
O consumidor sustenta que pediu ajuda aos funcionários da agência, que o orientaram a aguardar cinco dias úteis. No entanto, passado o prazo, ele não recebeu retorno do banco, e o beneficiário não identificou o ingresso da quantia. Diante disso, o correntista registrou ocorrência e requereu a restituição do valor depositado e não creditado, além de indenização por dano moral.
O banco argumentou que não havia provas de que o cliente havia feito dois depósitos e pediu que a ação fosse julgada improcedente.
O juiz Marcelo Paulo Salgado avaliou que não era viável exigir do consumidor a comprovação de suas alegações, pois ele explicou não ter conseguido imprimir o comprovante da transação. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar que o depósito não ocorreu, por meio de filmagens das instalações da agência e microfilmagens dos depósitos efetuados.
O juiz ponderou que o banco limitou-se a apresentar relatório de transações do terminal. De acordo com o magistrado, o documento não era suficiente para rejeitar a hipótese de falha do banco, pois o próprio empresário declarou que a máquina ficou fora de operação no momento do segundo depósito.
Nesse cenário, ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira e o dano moral, pois a situação vivenciada causou angústia, insegurança, abalo psicológico e estado de vulnerabilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
O banco recorreu, sustentando que os fatos não eram capazes de causar abalo e sofrimento significativo, mas a sentença foi mantida. O relator, desembargador Rogério Medeiros, avaliou que a prestação de serviços foi defeituosa, pois o banco responde pela segurança das transações ofertadas em seus estabelecimentos e terminais de autoatendimento.
Já o dano moral se caracterizava pela subtração indevida de quantia elevada na conta bancária do correntista. O magistrado manteve a indenização em R$ 4 mil, para compensar os transtornos causados e para inibir a repetição da conduta pela empresa. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom- Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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