O juiz da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Unaí, Rafael Lopes Lorenzoni, condenou cinco pessoas, que se associaram em organização criminosa para roubar um carro-forte. Cinco dos envolvidos foram condenados pelos crimes de formação e manutenção de organização criminosa e roubo. Desses, três foram condenados também pelos crimes de constrangimento ilegal, receptação e adulteração de veículo. Juntas, as penas dos réus somam quase 120 anos.
Cinco pessoas que se juntaram para roubar um carro-forte vão cumprir 120 anos de prisão
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 22 de maio de 2017, na BR 251, em Unaí, os acusados, sabendo previamente que a vítima estava transportando valores, roubaram elevada quantia em dinheiro que estava no carro-forte, de propriedade da empresa Confederal.
Embora a defesa dos acusados tenha alegado ilegalidade no inquérito, falhas na denúncia e ausência de provas, o magistrado ressaltou que depoimentos de testemunhas, documentos, perícias, diligências policiais, depoimentos de vítimas formam um quadro probatório suficiente para condenar os envolvidos na ação criminosa.
O juiz ressaltou ainda que não se identificou qualquer ilegalidade nos procedimentos policiais. Todos eles foram lastreados por diligências lícitas e procedimentos autorizados em juízo.
Roubo majorado
Para o magistrado, a materialidade do delito (roubo majorado) foi comprovada, bem como a participação de quatro acusados (S.,R.,B.,e F.) na execução do roubo ao carro-forte. Eles atuaram como autores imediatos das ações praticadas contra a empresa.
Já A., mulher de um dos envolvidos e também denunciada, participou do roubo por meio de apoio logístico e planejamento. Ela foi responsável por alugar imóveis que serviram de base para as ações criminosas em Unaí e em Formosa (GO).
Receptação
Quanto ao crime de receptação, o magistrado entendeu que as provas demonstraram a consumação do mesmo, tendo os acusados S. R., B. e F. utilizado o veículo, produto de crime anterior, Renault Duster para prática dos delitos.
Também ficou provado que os réus utilizaram desse veículo para acoplar a arma de fogo para penetração de blindagens (calibre.50).
Adulteração de veículo automotor
De acordo com o juiz, o veículo Renault Duster foi encontrado queimado nas proximidades do local do crime.
Policiais ouvidos em audiência foram claros em explicitar como a organização criminosa atuava, ocultando a identificação de veículos. Desse modo, a adulteração consistiu na alteração da placa do automóvel Duster, para o roubos a carros-fortes.
Formação e Manutenção de Organização Criminosa
O magistrado observou que também ficou suficientemente comprovado que os acusados se reuniram de maneira estável e permanente para prática de crimes graves contra o patrimônio. Os réus tinham a forma de execução sofisticada, sendo que a instrução e as investigações policiais levantaram elementos sólidos sobre a uso de armamento potente, explosivos, concurso de pessoas, utilização de identidade falsa, adulteração de veículo e diversos outros crimes anexos à finalidade de roubo.
Constrangimento ilegal
Para o juiz, o constrangimento ilegal operou-se pela exigência dos acusados em ordenar a pessoas que transitavam pela rodovia a realizar arrecadação de dinheiro e colocar no veículo de fuga, mediante grave ameaça exercida com disparos de armamento de alto calibre, conduta essa extremamente reprovável.
Penas
F. foi condenado a 27 anos de reclusão e 172 dias-multa, valorados cada dia em 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em razão das condições apresentadas pelo acusado, ostentando imóvel e veículos de alto padrão. Foi condenado ainda a um ano e quatro meses de detenção (constrangimento ilegal).
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
R., B. e S. foram condenados a 27 anos de reclusão e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, valorados cada dia em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Foram condenados ainda a um ano e quatro meses de detenção (constrangimento ilegal).
Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Já A. foi condenada a 11 anos de reclusão e 64 dias-multa, valorados cada em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerando o padrão de vida que levava com seu esposo S.
A sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Ainda na decisão, o juiz argumentou que persistem todos os fundamentos para manutenção da prisão preventiva dos sentenciados, indivíduos muito perigosos. Lembrou que o modo de execução dos crimes revela-se totalmente fora dos padrões, representativo de uma verdadeira guerra, com utilização de armamento de alto calibre, explosivos e frieza incomum.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJMG
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