Vários são os dispositivos previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor que podem justificar o descumprimento de contratos: caso fortuito ou força maior, onerosidade excessiva (que ao tempo da celebração do contrato não existia) ou ainda a alegação de uma das partes de não cumprir com sua obrigação porque a parte contrária também não o fez, total ou parcialmente (em linguagem jurídica, “exceção do contrato não cumprido”).
Quem assume a responsabilidade de um contrato planeja, calcula, investe e espera ao fim um benefício. Mas para que tudo transcorra bem é necessário que a Lei que vigia no início seja a mesma até o fim do contrato. É necessário a estabilidade.
A insegurança jurídica é o pior dos males em uma sociedade capitalista. A insegurança dos agentes contratantes prejudica as transações, os investimentos, o comércio, a prestação de serviços, a recuperação do emprego e o desenvolvimento de todos.
Deste modo, caso fortuito, força maior, onerosidade excessiva deve sim serem alegados por quem efetivamente precise, não genericamente, mas à vista de cada caso específico e à luz da boa-fé em um ambiente de conciliação. Isso, porque o Poder Judiciário, já assoberbado, não conseguirá dar resposta satisfatória em prazo curto. Uma ação revisional de contrato deve ser medida extrema.
Deve-se duvidar da eficácia de “projetos” de leis que visam subverter a ordem jurídica, rescindir ou impor descontos genéricos a contratos, sem verificar cada caso específico.
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