Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Além dos requisitos acima, para a perda da meação é necessário: 1) que o bem tenha sido adquirido na constância da união, portanto, se o imóvel é de aquisição particular e anterior a regra não se aplica; 2) que a(o) ex-cônjuge ou companheira(o) efetivamente abandone o lar e a família, não provendo alimentos, custos ou assistência afetiva; 3) que a posse seja exercida diretamente pelo(a) abandonado(a) e a família, não se autorizando que outros o usem mediante aluguel ou gratuitamente.
A usucapião familiar não será reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O benefício tem objetivo de proteger a família e a conjugalidade, sendo aplicado a qualquer um, independente do gênero, incluindo relacionamentos poliafetivos.
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