A mulher que provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque, poderá ser punida com uma pena de um a três anos.
Se terceiro intervém para provocar o aborto, sem consentimento da gestante, a pena será de três a dez anos. Esta mesma pena também se aplica se a gestante for menor de quatorze anos, ou se, maior, apresentar alienação mental, ou se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
No caso acima a pena é aumentada de um terço se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave; e será duplicada, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevir a morte.
Contudo, a lei permite o aborto praticado por médico nos seguintes casos: I) aborto necessário, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Os crimes referentes ao aborto serão julgados pelo Tribunal do Júri.
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