O novo Plano Diretor de Patos de Minas que está na Câmara Municipal para ser aprovado pelos vereadores volta a prever a cobrança de IPTU Progressivo para terrenos baldios no perímetro urbano. O Imposto que é pago anualmente pelos proprietários de imóveis pode chegar a 3,5 vezes o valor previsto no Código Tributário do Município e até 15% do valor do imóvel.
Pelo novo Plano Diretor, após três anos de inscrição no cadastro imobiliário, os imóveis urbanos já ficarão sujeitos a cobrança do IPTU Progressivo. O proprietário será notificado e terá prazo de um ano para parcelar, edificar ou utilizar o imóvel. Se o prazo não for cumprido, a cobrança do IPTU passará a ser progressiva da seguinte forma:
- no primeiro ano: 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário;
- no segundo ano: 2 (duas) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário;
- no terceiro ano: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário;
- no quarto ano: 3 (três) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário;
- no quinto ano: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário.
Após 5 anos de cobrança do IPTU com alíquota máxima, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização do imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública. Lotes limpos, cercados e com calçada não estão sujeitos à cobrança do IPTU progressivo.
A cobrança do IPTU Progressivo é uma tentativa de reduzir os transtornos causados por terrenos baldios na cidade, reduzir a especulação imobiliária e aumentar a oferta de imóveis. Em Patos de Minas já existe norma que permite a cobrança do IPTU Progressivo, mas a medida nunca foi posta em prática. E mesmo após a aprovação da revisão do Plano Diretor, o aumento progressivo do valor do IPTU para terrenos baldios vai depender da vontade do gestor público.
O que está no Plano Diretor
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 99. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Plano Diretor, ou não sendo cumpridas as etapas previstas para os empreendimentos de grande porte de que trata o § 6º do art. 98, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º As alíquotas progressivas, baseadas no § 1º artigo 7º do Estatuto da Cidade, a serem utilizadas na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) serão aplicadas após 3 (três) anos da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município ou de sua aquisição, obedecendo os seguintes critérios:
I – no primeiro ano: 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário;
II – no segundo ano: 2 (duas) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário;
III – no terceiro ano: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário;
IV – no quarto ano: 3 (três) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário;
V – no quinto ano: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o valor da alíquota prevista no Código Tributário.
§ 2º O valor total da alíquota não poderá exceder o percentual de quinze por cento sobre o valor original do imposto, em nenhuma hipótese.
§ 3º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no art. 99 desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica a progressividade para os casos em que o terreno vago esteja cercado, possua passeio, meio-fio e seja conservado limpo.
§ 5º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 100. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, mediante condições definidas na lei específica e baseadas no art. 8º do Estatuto da Cidade.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza
após a notificação prevista art. 98 desta Lei Complementar;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 97 desta Lei Complementar.
Art. 101. A aplicação do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação de que trata este capítulo visa atender os seguintes objetivos:
I – o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário;
II – cumprir o disposto nesta Lei Complementar em relação ao parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
III – aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana;
IV – combater o processo de periferização;
V – inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
Art. 102. O IPTU progressivo no tempo poderá ser aplicado nas seguintes Macrozonas:
I – Macrozona de Adensamento Preferencial;
II – Macrozona de Adensamento;
III – Macrozona de Expansão Urbana.
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