Engana-se quem entende que responde pela pena de tráfico de drogas apenas aquele agente que as comercializa. As condutas ilícitas vão muito além, pois importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, estão na lista de condutas vedadas.

Serão castigados com a mesma pena quem pratica as condutas descritas acima se valendo de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.

Não para por aí: a pena de reclusão de cinco a quinze anos também será aplicada aos que utilizam local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize para o tráfico ilícito de drogas.

O crime se configura se a ação for praticada por agente que não tenha autorização ou estiver em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Gera grande dor de cabeça o fato de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Neste caso a pena será de detenção, de seis meses a um ano e multa.

Estes crimes podem cumularem-se com outros e somarem expressiva condenação.